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PENALIDADES

Em caso de falta de pagamento do imposto, para o contribuinte E-Commerce sob este regime, poderá resultar na perda deste tratamento diferenciado, conforme art. 27 do Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024.

1. EXCLUSÃO DO REGIME ESPECIAL E-COMMERCE

Poderão sofrer o cancelamento deste regime especial os contribuintes  que se enquadrarem nas irregularidades relacionadas no art. 28 do Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024, conforme segue:

a) a prestação de informações incorretas, a utilização de documentos inidôneos ou ações que caracterizem dolo, fraude ou simulação, que tenham fundamentado o deferimento da autorização;

b) a lavratura de auto de infração contra qualquer estabelecimento da empresa, decorrente de infração que vise deixar de pagar no todo ou em parte o imposto devido e caracterize dolo, fraude ou simulação, após a decisão definitiva na esfera administrativa;

c) a omissão na apresentação da EFD, da inscrição principal do estabelecimento enquadrado no Programa, por três meses;

d) a inadimplência, mesmo que parcial, por qualquer estabelecimento da empresa, em relação ao saldo devedor do ICMS declarado na EFD por três meses;

e) a inadimplência de três segundas parcelas do ICMS Incremental, consecutivas ou não, inscritas ou não em dívida ativa.

f) o não cumprimento do investimento e demais obrigações acordadas. 

O contribuinte serás notificado da exclusão para ofereça suas razões, no prazo de 30 dias,  § 1º, art. 28 do Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024.

2. MULTA

Conforme dispõe o § 7°, art. 28 do Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024, em caso de falta de recolhimento do imposto devido por contribuinte sob o regime especial, a multa será equivalente ao previsto no inciso I do § 1º do art. 55 da Lei Nº 11580 DE 14/11/1996.

Art. 55. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades:

(...)

§ 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos:

I - equivalente a 20%, do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto por ele declarado na forma prevista no § 4º do art. 45;

3. REGULARIZAÇÃO

De acordo com o art. 28 do Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024,  a regularização das pendências somente será considerada com o pagamento integral dos débitos, sendo vedado o parcelamento.

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