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FATO GERADOR E RESPONSABILIDADE

FATO GERADOR

O fato gerador do ICMS monofásico será o desembaraço aduaneiro, para os combustíveis importados, e a saída de estabelecimento do contribuinte, nos demais casos, conforme clausula 4 do Convênio ICMS n°199/2022:

Cláusula quarta Nos termos da Lei Complementar nº 192/22, o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento:

I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação;

II - da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.

RESPONSABILIDADE

Conforme Clausula terceira do Convênio ICMS n°199/2022 serão contribuintes do ICMS monofásico:

“Cláusula terceira São contribuintes do imposto de que trata este convênio, nos termos da Lei Complementar nº 192/22:

I - o produtor nacional de biocombustíveis;

II - a refinaria de petróleo e suas bases;

III - a Central de matéria-prima Petroquímica - CPQ;

IV - a Unidade de Processamento de Gás Natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente – UPGN;

V - o formulador de combustíveis; e

VI - o importador.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.”

Também será responsável pelo recolhimento o distribuidor de combustíveis em suas operações como importador, conforme visto no parágrafo único, pois ocorre o fato gerador nesta importação.

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