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PRODUTO: VENDA DE ÁLCOOL, INCLUSIVE PARA FINS CARBURANTES - HISTÓRICO

Lei Nº 9718 de 27/11/1998 estabelece a incidência monofásica de PIS e COFINS sobre o álcool.

Esse segmento tem sofrido frequentes alterações na tributação nos últimos anos. Sendo assim, abaixo é possível verificar o histórico de tributação para esse produto, considerando a condição do remetente da mercadoria, conforme segue:

1. Fabricante e importador

                               Fabricante e importador

Período

Tributação

Base legal

A partir de 01/12/2021 Aplicadas as alíquotas de que trata o § 4º-A, art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998 (PIS - 5,25% e COFINS - 24,15% ou PIS - R$ 81,83 e COFINS - R$ 376,32), na hipótese de o importador exercer também a função de distribuidor, nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importação, e pelas vendas efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista. § 4º-B, art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998

23/06/2022 a 28/02/2023 

Redução a zero

Art. 13 da Lei Complementar Nº 194 DE 23/06/2022 e Medida Provisória Nº 1157 DE 01/01/2023

01/03/2023 a 30/04/2025

Alíquotas:

a) PIS: 1,5%

b) COFINS: 6,9%

Inciso I, art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998

Até 30/04/2025

Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput do art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998, sendo: 

a) 1,5% e 6,9%, no caso de produtor ou importador

b) 3,75% e 17,25%, no caso de distribuidor.

Na hipótese de opção pelo regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, as alíquotas específicas das contribuições ficam fixadas, respectivamente, em: 

a) R$ 23,38 e R$ 107,52 por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador;

b) R$ 58,45 e R$ 268,80 por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.

Inciso II, § 4º-A, art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998 e art. 407 da Instrução Normativa RFB Nº 2121 DE 15/12/2022

A partir de 01/05/2025

Alíquotas:

a) PIS: 5,25%

b) COFINS: 24,15%

§ 4º-A, § 4º-B e caput do art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998

.

                                        Fabricante e importador - Regime especial

Até 30/06/2023

Redução a R$ 3,60 de PIS e 16,40 de COFINS por metro cúbico para o produtor e o importador que opte pelo regime especial de apuração e pagamento das contribuições.

Base legal: inciso I, art. 4º da Medida Provisória Nº 1163 DE 28/02/2023.

01/07/2023 a 30/04/2025

O valor por por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador fixado em R$ 23,38 de PIS e R$ 107,52 de COFINS.

Base legal: § 8º e § 4º, art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998.

A partir de 01/05/2025

O produtor e o importador poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, com incidência única, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em R$ 34,33 e R$ 157,87 por metro cúbico de etanol combustível.

Base legal: § 4º, art. 5º da Lei Nº 9718 de 27/11/1998.

2. Distribuidor

                                             Distribuidor

Período

Tributação

Base legal

Até 30/06/2023

Redução a zero

Inciso III, art. 4º da Medida Provisória Nº 1163 DE 28/02/2023

01/07/2023 até 30/04/2025

Alíquotas:

a) PIS: 3,75%

b) COFINS: 17,25%

Inciso II, art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998

A partir de 01/05/2025

Alíquotas:

a) PIS: 5,25%

b) COFINS: 24,15%

Art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998

A partir de 01/05/2025

Redução a zero, no caso de venda de etanol combustível

Inciso IV, § 1º, art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998

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                                            Distribuidor – Regime especial

01/07/2023 até 30/04/2025

Para venda realizada por distribuidor que adota regime especial (venda por unidade de medida de produto) as alíquotas ficam fixadas em R$ 58,45 PIS e R$ 268,80 COFINS.

Base legal: § 8º e § 4º, art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998.

28/07/2017 a 24/06/2025

Fixadas as alíquotas de R$ 19,81 PIS e R$ 91,10 COFINS, para o produtor e o importador que optar por regime especial de apuração e pagamento com incidência única.

Base legal: inciso II, art. 2º do Decreto Nº 6573 DE 19/09/2008.

3. Varejista
 

                               Varejista

 

A partir de 01/12/2021

Alíquota zero relativamente à receita bruta auferida por pessoas jurídicas comerciantes varejistas, exceto quando elas efetuarem a importação.

inciso II, § 1º, art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998

A partir de 01/12/2021

Aplicadas as alíquotas de que trata o § 4º-A, art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998 (PIS - 5,25% e COFINS - 24,15% ou PIS - R$ 81,83 e COFINS - R$ 376,32) , nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importação.

inciso II, § 4º-B, art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998

4. Bolsa de mercadorias e futuros

Será aplicada alíquota 0% para PIS/PASEP e COFINS, relativamente à receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros, exceto nas operações em que ocorra liquidação física do contrato, conforme previsto no § 2º e no inciso III, § 1º, art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998.

5. Cooperativa

Na hipótese de venda de etanol hidratado combustível efetuada diretamente de cooperativa para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas aplica-se a tributação prevista no § 4º-D, art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998, conforme segue:

                                     Cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o § 4º, art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998

Até 30/06/2023: redução a R$ 1,64 de PIS e 7,53 de COFINS por metro cúbico no caso das vendas realizadas por distribuidor que não opte pelo regime especial de apuração e pagamento das contribuições.

Base legal: inciso II, art. 4º da Medida Provisória Nº 1163 DE 28/02/2023.

Até 30/04/2025, os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos serão obtidos pelo somatório de 2 (duas) parcelas, calculadas mediante a aplicação das alíquotas:

a) sobre a receita auferida na venda de etanol hidratado combustível: 5,25% PIS e 24,15% COFINS.

b) por metro cúbico de etanol hidratado combustível: R$ 19,81 de PIS e de R$ 91,10 de COFINS.

Base legal: inciso I, § 4º-D, art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998.

A partir de 01/05/2025: o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS devido será obtido pela aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998 resultando em 5,25% PIS e 24,15% COFINS.

Base legal: inciso I, § 4º-D, art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998.

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Cooperativa optante pelo regime especial de que trata o § 4º, art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998

Até 30/04/2025: aplicam-se as alíquotas de que trata o inciso II, § 4º-A, art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998 (PIS - R$ 81,83 e COFINS - R$ 376,32).

Base legal: inciso II, § 4º-D, art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998.


Entende-se que as tributações acima indicadas se aplicam aos produtos classificados nos seguintes códigos da NCM:

NCMs que fazem parte desta tributação/isenção.

NCM Descrição
2207.10.10 Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol.
2207.10.10 - Ex 01 Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP
2207.10.10 - Ex 02 Retificado (álcool neutro)
2207.10.90 Outros
2207.10.90 - Ex 01 Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP
2207.10.90 - Ex 02 Retificado (álcool neutro)
2207.20.11 Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol.
2207.20.11 - Ex 01 Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP
2207.20.19 Outros
2207.20.19 - Ex 01 Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP
2208.90.00 - Ex 01 Álcool etílico


 



 

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