A Lei Nº 9718 de 27/11/1998 estabelece a incidência monofásica de PIS e COFINS sobre o álcool.
Esse segmento tem sofrido frequentes alterações na tributação nos últimos anos. Sendo assim, abaixo é possível verificar o histórico de tributação para esse produto, considerando a condição do remetente da mercadoria, conforme segue:
1. Fabricante e importador
Fabricante e importador |
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Período |
Tributação |
Base legal |
A partir de 01/12/2021 | Aplicadas as alíquotas de que trata o § 4º-A, art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998 (PIS - 5,25% e COFINS - 24,15% ou PIS - R$ 81,83 e COFINS - R$ 376,32), na hipótese de o importador exercer também a função de distribuidor, nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importação, e pelas vendas efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista. | § 4º-B, art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998 |
23/06/2022 a 28/02/2023 |
Redução a zero |
Art. 13 da Lei Complementar Nº 194 DE 23/06/2022 e Medida Provisória Nº 1157 DE 01/01/2023 |
01/03/2023 a 30/04/2025 |
Alíquotas: a) PIS: 1,5% b) COFINS: 6,9% |
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Até 30/04/2025 |
Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput do art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998, sendo: a) 1,5% e 6,9%, no caso de produtor ou importador b) 3,75% e 17,25%, no caso de distribuidor. Na hipótese de opção pelo regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, as alíquotas específicas das contribuições ficam fixadas, respectivamente, em: a) R$ 23,38 e R$ 107,52 por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; b) R$ 58,45 e R$ 268,80 por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor. |
Inciso II, § 4º-A, art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998 e art. 407 da Instrução Normativa RFB Nº 2121 DE 15/12/2022 |
A partir de 01/05/2025 |
Alíquotas: a) PIS: 5,25% b) COFINS: 24,15% |
§ 4º-A, § 4º-B e caput do art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998 |
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Fabricante e importador - Regime especial |
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Até 30/06/2023 |
Redução a R$ 3,60 de PIS e 16,40 de COFINS por metro cúbico para o produtor e o importador que opte pelo regime especial de apuração e pagamento das contribuições. Base legal: inciso I, art. 4º da Medida Provisória Nº 1163 DE 28/02/2023. |
01/07/2023 a 30/04/2025 |
O valor por por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador fixado em R$ 23,38 de PIS e R$ 107,52 de COFINS. Base legal: § 8º e § 4º, art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998. |
A partir de 01/05/2025 |
O produtor e o importador poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, com incidência única, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em R$ 34,33 e R$ 157,87 por metro cúbico de etanol combustível. Base legal: § 4º, art. 5º da Lei Nº 9718 de 27/11/1998. |
2. Distribuidor
Distribuidor |
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Período |
Tributação |
Base legal |
Até 30/06/2023 |
Redução a zero |
Inciso III, art. 4º da Medida Provisória Nº 1163 DE 28/02/2023 |
01/07/2023 até 30/04/2025 |
Alíquotas: a) PIS: 3,75% b) COFINS: 17,25% |
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A partir de 01/05/2025 |
Alíquotas: a) PIS: 5,25% b) COFINS: 24,15% |
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A partir de 01/05/2025 |
Redução a zero, no caso de venda de etanol combustível |
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Distribuidor – Regime especial |
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01/07/2023 até 30/04/2025 |
Para venda realizada por distribuidor que adota regime especial (venda por unidade de medida de produto) as alíquotas ficam fixadas em R$ 58,45 PIS e R$ 268,80 COFINS. Base legal: § 8º e § 4º, art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998. |
28/07/2017 a 24/06/2025 |
Fixadas as alíquotas de R$ 19,81 PIS e R$ 91,10 COFINS, para o produtor e o importador que optar por regime especial de apuração e pagamento com incidência única. Base legal: inciso II, art. 2º do Decreto Nº 6573 DE 19/09/2008. |
3. Varejista
Varejista |
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A partir de 01/12/2021 |
Alíquota zero relativamente à receita bruta auferida por pessoas jurídicas comerciantes varejistas, exceto quando elas efetuarem a importação. |
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A partir de 01/12/2021 |
Aplicadas as alíquotas de que trata o § 4º-A, art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998 (PIS - 5,25% e COFINS - 24,15% ou PIS - R$ 81,83 e COFINS - R$ 376,32) , nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importação. |
4. Bolsa de mercadorias e futuros
Será aplicada alíquota 0% para PIS/PASEP e COFINS, relativamente à receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros, exceto nas operações em que ocorra liquidação física do contrato, conforme previsto no § 2º e no inciso III, § 1º, art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998.
5. Cooperativa
Na hipótese de venda de etanol hidratado combustível efetuada diretamente de cooperativa para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas aplica-se a tributação prevista no § 4º-D, art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998, conforme segue:
Cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o § 4º, art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998 |
Até 30/06/2023: redução a R$ 1,64 de PIS e 7,53 de COFINS por metro cúbico no caso das vendas realizadas por distribuidor que não opte pelo regime especial de apuração e pagamento das contribuições. Base legal: inciso II, art. 4º da Medida Provisória Nº 1163 DE 28/02/2023. |
Até 30/04/2025, os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos serão obtidos pelo somatório de 2 (duas) parcelas, calculadas mediante a aplicação das alíquotas: a) sobre a receita auferida na venda de etanol hidratado combustível: 5,25% PIS e 24,15% COFINS. b) por metro cúbico de etanol hidratado combustível: R$ 19,81 de PIS e de R$ 91,10 de COFINS. Base legal: inciso I, § 4º-D, art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998. |
A partir de 01/05/2025: o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS devido será obtido pela aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998 resultando em 5,25% PIS e 24,15% COFINS. Base legal: inciso I, § 4º-D, art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998. |
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Cooperativa optante pelo regime especial de que trata o § 4º, art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998 |
Até 30/04/2025: aplicam-se as alíquotas de que trata o inciso II, § 4º-A, art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998 (PIS - R$ 81,83 e COFINS - R$ 376,32). Base legal: inciso II, § 4º-D, art. 5º da Lei Nº 9718 DE 27/11/1998. |
Entende-se que as tributações acima indicadas se aplicam aos produtos classificados nos seguintes códigos da NCM:
NCMs que fazem parte desta tributação/isenção.
NCM | Descrição |
2207.10.10 | Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol. |
2207.10.10 - Ex 01 | Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP |
2207.10.10 - Ex 02 | Retificado (álcool neutro) |
2207.10.90 | Outros |
2207.10.90 - Ex 01 | Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP |
2207.10.90 - Ex 02 | Retificado (álcool neutro) |
2207.20.11 | Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol. |
2207.20.11 - Ex 01 | Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP |
2207.20.19 | Outros |
2207.20.19 - Ex 01 | Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP |
2208.90.00 - Ex 01 | Álcool etílico |
Olá!
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Comercial
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