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Agenda Tributária

Tipo: Federal Estadual Municipal
Agenda Selecionada: Agosto de 2025
Área:
Descrição: 
Estado:
Agenda:
Entre dias:
de a
Assunto:
Agosto 2025
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Todas as obrigações do dia 13/8 - 30 obrigações encontradas

Dia Assunto Obrigação Cód. Recolhimento Período Apuração
13IOFIOF - Imposto sobre Operações Financeiras

O IOF incide sobre as operações de crédito, operações de câmbio, operações de seguro realizadas por seguradoras, operações relativas a títulos ou valores mobiliários e operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial. As pessoas jurídicas responsáveis pelo recolhimento do imposto deverão efetuar o pagamento ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, e até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos. Base Legal: Lei Nº 5143 DE 20/10/1966, Inciso II, Art. 70 da Lei Nº 11196 DE 21/11/2005, arts. 10, 17, 24, 35, e 40 do RIOF - Decreto Nº 6306 DE 14/12/2007 e Instrução Normativa RFB Nº 1969 DE 28/07/2020.
IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa jurídica - DARF 1150
IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa física - DARF 7893
IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda - DARF 4290
IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda - DARF 5220
IOF - Aplicações financeiras - DARF 6854
IOF - Factoring - DARF 6895
IOF - Seguros - DARF 3467
IOF - Ouro, ativo financeiro - DARF 4028
1º Decêndio de Agosto de 2025
13RetençõesIRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Decendial

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei Nº 9430 DE 27/12/1996). Base Legal: Alínea "b", Inciso I, Art. 70 da Lei Nº 11196 DE 21/11/2005.
Rendimentos de Capital:

Títulos de renda fixa -Pessoa Física - DARF 8053

Títulos de renda fixa -Pessoa Jurídica - DARF 3426

Fundo de Investimento - Renda Fixa - DARF 6800

Fundo de Investimento em Ações - DARF 6813

Operações de swap - DARF 5273

Day-Trade -Operações em Bolsas - DARF 8468

Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados - DARF 5557

Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º da Lei Nº 9249/1995) - DARF 5706

Fundos de Investimento Imobiliário -Resgate de quotas - DARF 5232

Demais rendimentos de capital - DARF 0924

Tributação Exclusiva - art. 2º da Lei Nº 12431/2011 - DARF 3699

Ganho de Capital -Integralização de Cotas com Ativos (art. 1º da Lei Nº 13043/2014) - DARF 5029

Empréstimo de Ativos -Fundos de Investimento (art. 8º da Lei Nº 13043/2014) - DARF 5035

Fundo de Investimento - DARF 1605

Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior:

Aplicações Financeiras -Fundos/Entidades de Investimento Coletivo - DARF 5286

Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos/Lucros/Bonificações/Dividendos - DARF 0490

Juros remuneratórios de capital próprio - DARF 9453

Outros Rendimentos:

Prêmios obtidos em concursos e sorteios - DARF 0916

Prêmios obtidos em bingos - DARF 8673

Multas e vantagens - DARF 9385

1º Decêndio de Agosto de 2025
13ICMSREDF - Nota Fiscal Paulista

O contribuinte deve efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), no sistema da Nota Fiscal Paulista, até o dia 13 do mês subsequente, relativamente aos seguintes documentos: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF. Este prazo se aplica aos contribuintes cujo 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 3, relativamente às operações realizadas no mês anterior. Nota Legisweb: na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. Base legal: art. 8º e Anexo I da Portaria CAT Nº 85/2007.
Julho de 2025
13ICMSREDF – Nota Fiscal Alagoana

Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Alagoana, relativamente à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF, pelos contribuintes cujo 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 3, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 13 do mês subsequente, exceto na hipótese de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000. Base legal: Art. 8º da Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 13/11/2008.
Julho de 2025
13ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea a

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Julho de 2025
13ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea a

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Julho de 2025
13ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea a

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Julho de 2025
13ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea a

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na Alínea "a" do Inciso III, Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Julho de 2025
13ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea a

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Julho de 2025
13ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea a

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Julho de 2025
13ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea a

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Julho de 2025
13ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea a

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na Alínea "a" do Inciso III da Cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Julho de 2025
13ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea a

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Julho de 2025
13ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea a

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na Alínea "a" do Inciso III da Cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Julho de 2025
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na Alínea "a" do Inciso III da Cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, § 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Julho de 2025
13ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea a

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Julho de 2025
13ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea a

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Julho de 2025
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Julho de 2025
13ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea a

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Julho de 2025
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Julho de 2025
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
Julho de 2025
13ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea a

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 173 DE 19/12/2024 e Alínea "a", Inciso V, Parágrafo 1º, Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007.
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