A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e não optar pela compensação dos valores retidos conforme o art. 90 da IN RFB nº 2.055/2021 ou possuir saldo a seu favor após a compensação, poderá requerer a restituição do valor não compensado.
Condições para a restituição:
1. A retenção deve estar destacada na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
2. A retenção deve ter sido declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social (GFIP), exceto se houver ressalva no art. 33 da IN RFB nº 2.055/2021.
Restituição para empresas prestadoras de serviços que utilizam o eSocial:
Se a empresa prestadora de serviços utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das contribuições previdenciárias, poderá pleitear a restituição do saldo de retenção, após a dedução prevista no art. 91 da IN RFB nº 2.055/2021.
Observações importantes:
1. Na falta de destaque da retenção na documentação, a restituição será concedida apenas mediante comprovação do recolhimento do valor retido pela empresa contratante.
2. Caso a empresa contratante efetue recolhimento indevido ou em valor maior, a restituição poderá ser solicitada pela empresa contratada ou contratante.
Documentação necessária para pedido de restituição:
O pedido de restituição deve ser requerido pelo sujeito passivo por meio do Programa PER/DCOMP ou, se não for possível a utilização do programa, o pedido deverá ser formalizado na unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo. Serão anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
Pedido de Restituição para contribuintes obrigados ao e-Social:
Empresas prestadoras de serviços obrigadas ao eSocial devem fazer o pedido de restituição da retenção por meio do programa PER/DCOMP Web.
Prazo para pleitear a restituição:
O direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos, contados a partir do dia seguinte ao vencimento para recolhimento da retenção efetuada com base na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
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