É possível compensar créditos previdenciários em outras entidades ou fundos após o início DCTFWeb | § 1º, art. 60 da Instrução Normativa RFB Nº 2055 DE 06/12/2021 |
A compensação dos créditos pode ser realizado na matriz ou filial, incluídas as obras de construção civil | § 4°, art. 90 da Instrução Normativa RFB Nº 2055 DE 06/12/2021 |
Não há limite para a compensação mensal de créditos previdenciários | § 3º, art. 89 da Lei 8212 DE 24/07/1991 revogado pela Lei Nº 11941 DE 27/05/2009 |
Compensação da retenção pode ser realizada no mesmo mês de constituição do crédito | § 2º, art. 90 da Instrução Normativa RFB Nº 2055 DE 06/12/2021 |
Saldo credor da compensação não utilizado poderá ser aproveitado nas competências subsequentes | § 3º, art. 90 da Instrução Normativa RFB Nº 2055 DE 06/12/2021 |
É vedada a compensação de salário-família e salário-maternidade apurada em GFIP e em IRPJ ou outras entidades ou fundos | § 3º, art. 59 da Instrução Normativa RFB Nº 2055 DE 06/12/2021 |
Prazo prescricional para utilização dos créditos previdenciários é de 5 anos | art. 88 da Lei Nº 8212 DE 24/07/1991 |
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