As férias coletivas devem ser aplicadas por setores, por estabelecimento ou para toda a empresa | art. 139 da CLT |
As férias coletivas podem ser fracionadas em 2 períodos, desde que nenhum não seja inferior a 10 dias | §1º, art. 139 da CLT |
As férias coletivas devem ser comunicadas ao MTE em até 15 dias antes do início das férias, informando a relação de empregados e período | §2º, art. 139 da CLT |
As férias coletivas devem ser comunicadas ao Sindicato da categoria em até 15 dias antes do início das férias, informando a relação de empregados e período | §3º, art. 139 da CLT |
As Micro Empresas - ME e a Empresas de Pequeno Porte - EPP estão dispensadas de comunicar as férias coletivas ao MTE, porém devem comunicar o sindicato da categoria | inciso V, art. 51 da Lei Complementar Nº 123 DE 14/12/2006 |
Nas férias coletivas, os empregados com menos de 12 meses, devem gozar férias proporcionais, iniciando novo período aquisitivo no primeiro dia de férias | art. 140 da CLT |
É vedado o início das férias dentro de dois dias que antecedem feriados ou DSR | §3º, art. 134 da CLT |
Olá!
Escolha alguém do nosso time para conversar.
Marketing Contábil