Ocorrendo o trabalho em jornada integralmente noturna e havendo prorrogação (hora extra) após as 05:00 do dia seguinte será devido o pagamento do adicional noturno | Item II da Súmula Nº 60 do TST |
A conversão da hora ficta noturna em hora relógio será realizada pela (hora noturna x 52,5 : 60) | § 1º do art. 73 da CLT |
A conversão da hora relógio em hora ficta notura será realizada pela (hora relógio x 60 : 52,5) | § 1º do art. 73 da CLT |
Havendo alteração contratual onde ocorra a alteração de jornada noturna para diurna, ocasiona o encerramento do pagamento do adicional noturno | Súmula Nº 265 do TST |
O valor do adicional noturno será calculado em pelo menos 20% sobre o valor da hora diurna | Art. 73 da CLT |
A jornada noturna de trabalho do empregado urbano é realizada entre as 22:00 horas de um dia até as 05:00 horas do dia seguinte | § 2º do art. 73 da CLT |
A jornada noturna do trabalhador rural que exerce atividade pecuária compreende das 20:00 horas de um dia, até as 04:00 horas do dia seguinte. Para o empregado rural que exerce atividade na lavoura, a jornada noturna será das 21:00 horas de um dia até as 05:00 do dia seguinte | inciso I e II do parágrafo único do art. 92 do Decreto Nº 10854 DE 10/11/2021 |
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