Não integra a remuneração do empregado e não repercute em verbas trabalhistas o salário família pago dentro da cota estipulada | inciso VI do art. 7º da Instrução Normativa MTE/SIT nº 2 de 03/04/2025 |
Pagamento mensal, por meio de cotas conforme a quantidade de filhos | art. 65 Lei Nº 8213 DE 24/07/1991 |
O benefício será devido a partir da apresentação da documentação pertinente ao empregador | art. 363 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 DE 28/03/2022 e art. 471 da Portaria INSS/DIRBEN Nº 991 DE 28/03/2022 |
Quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos terão direito ao salário-família | § 3º do art. 362 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 de 28/03/2022 e art. 469 da Portaria INSS/DIRBEN Nº 991 DE 28/03/2022 |
O salário família será pago pelo INSS quando estiver em afastamento por incapacidade temporária ou permanente | inciso I do art. 476 da Portaria INSS/DIRBEN Nº 991 DE 28/03/2022 |
O salário família será pago pelo empregador quando a empregada doméstica que estiver recebendo o salário maternidade | inciso III do art. 476 da Portaria INSS/DIRBEN Nº 991 DE 28/03/2022 |
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