TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NA PGFN – Edital PGDAU Nº 7 DE 01/11/2024 CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE PEQUENOS VALORES | ||||||
DÉBITOS DE ‘MEI’ e de ‘SIMPLES NACIONAL’ INSCRITOS EM DAU | ||||||
PRAZO DE ADESÃO GERAL (art. 3º) | 04/11/2024 até às 19h de 29/11/2024 | |||||
PARCELAMENTO EM CURSO NA PGFN (§ 1º, art. 3º) | Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência. | |||||
DÍVIDA ATIVA EM DISCUSSÃO JUDICIAL (§ 3º, art. 3º) | A adesão é condicionada que o sujeito passivo apresente, no ‘REGULARIZE’, em 60 dias, requerimento de desistência das ações/recursos. | |||||
DÉBITOS QUE SE TORNAREM EXIGÍVEIS APÓS O ACORDO (art.4º) | Dentre as obrigações exigidas, o sujeito passivo deve estar regular perante a PGFN e a RFB; débitos supervenientes devem ser regularizados dentro de 90 dias. | |||||
GRAU DE RECUPERABILIDADE (art. 5º) | Para fins da adesão, será mensurado o grau de recuperabilidade dos créditos, conforme Capítulo II da Portaria PGFN Nº 6757 DE 29/07/2022. | |||||
CRÉDITOS ELEGÍVEIS | REDUÇÕES | ENTRADA (*) | SALDO | |||
DÍVIDAS DE ATÉ 20 SM INSCRITAS ATÉ 1º/08/2024 (art. 6º) | Pode chegar a 100% dos juros, da multa e encargo legal, observado o limite de 70% de cada inscrição, conforme a capacidade de pagamento, nos termos dos arts. 25 a 29 da Portaria PGFN Nº 6757 DE 29/07/2022. NOTA: Se não houver redução pelo motivo de capacidade de pagamento, o prazo máximo será de 60 meses. | 6 % do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 prestações mensais e sucessivas. | Em até 133 prestações mensais e sucessivas. NOTA: Em se tratando de Contribuições Previdenciárias, o prazo máximo é de 60 meses. | |||
DÍVIDAS DE ATÉ 20 SM INSCRITAS ATÉ 1º/11/2023 (art. 7º) | =>De 30% a 50% do saldo devedor, conforme o número de parcelas. =>independe de apuração da capacidade de pagamento. | 5% do valor consolidados das inscrições transacionadas, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas. | =>Em até 7 (sete) meses: Redução de 50%; =>Em até 12 (doze) meses: Redução de 45%; =>Em até 30 (trinta) meses: Redução de 40%;E =>Em até 55 (cinquenta e cinco) meses: Redução de 40%. | |||
DÍVIDAS DE ATÉ 05 SM INSCRITAS ATÉ 1º/11/2023 (parágrafo único, art. 7º) | 50%do saldo devedor | 5 % do valor consolidado, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais | =>Em até 55 (cinquenta e cinco) meses: Redução de 50%. | |||
VALOR MÍNIMO PARCELA (§ 1º, art. 8º) | MEIs: =/+ R$ 25,00 | Simples Nacional: =/+ 100,00 | ||||
PAGAMENTO DAS PARCELAS (art.8º e parágrafos) | Até o último dia útil de cada mês mediante emissão de DARF exclusivamente pelo portal ‘REGULARIZE’. | |||||
PREJUÍZO FISCAL E BASES NEGATIVAS DE CSLL (parágrafo único, art. 17) | Não permitidas a utilização. | |||||
ACRÉSCIMOS NAS PARCELAS (§ 2º, art. 8º) | Acrescidas de juros selic acumulados + 1%, desde o mês seguinte ao da adesão. | |||||
CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO (art. 9º) | No caso de parcelamento da entrada, sua não quitação integral ou o inadimplemento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo. | |||||
RESCISÃO DA TRANSAÇÃO (art.11) | Exige notificação prévia ao devedor na hipótese de rescisão; o devedor poderá sanar/impugnar a pendência em até 30 (trinta) dias. | |||||
RESCISÃO: CONSEQUÊNCIAS (art. 12) | 1. Perda dos benefícios concedidos; 2. Retomada da cobrança; 3. Impedimento de formalizar nova transação pelo prazo de dois anos. |
(*) A prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento (art. 8º).
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