2025
Valor | Descrição | Fundamento Legal | Vigência |
R$1.730,00 | Na agricultura e na pecuária; nas indústrias extrativas e beneficiamento; em empresas de pesca e aquicultura; empregados domésticos; nas indústrias da construção civil; nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos; em estabelecimentos hípicos; e empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas. | Lei Complementar n° 869 de 09/04/2025 | 01/01/2025 |
R$1.792,00 | Nas indústrias do vestuário e calçado; nas indústrias de fiação e tecelagem; nas indústrias de artefatos de couro; nas indústrias do papel, papelão e cortiça; em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e nas indústrias do mobiliário. | Lei Complementar n° 869 de 09/04/2025 | 01/01/2025 |
R$1.898,00 | Nas indústrias químicas e farmacêuticas; nas indústrias cinematográficas; nas indústrias da alimentação; empregados no comércio em geral; e empregados de agentes autônomos do comércio. | Lei Complementar n° 869 de 09/04/2025 | 01/01/2025 |
R$1.978,00 | Nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; nas indústrias gráficas; nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; nas indústrias de artefatos de borracha; em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); empregados em estabelecimento de cultura; empregados em processamento de dados; e empregados motoristas do transporte em geral; empregados em estabelecimentos de serviços de saúde. | Lei Complementar n° 869 de 09/04/2025 | 01/01/2025 |
2024
Valor | Descrição | Fundamento Legal | Vigência |
R$1.612,26 | Na agricultura e na pecuária; nas indústrias extrativas e beneficiamento; em empresas de pesca e aquicultura; empregados domésticos; nas indústrias da construção civil; nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos; em estabelecimentos hípicos; e empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas. | Lei Complementar n° 857 de 21/03/2024 | 01/01/2024 |
R$1.670,56 | Nas indústrias do vestuário e calçado; nas indústrias de fiação e tecelagem; nas indústrias de artefatos de couro; nas indústrias do papel, papelão e cortiça; em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e nas indústrias do mobiliário. | Lei Complementar n° 857 de 21/03/2024 | 01/01/2024 |
R$1.769,14 | Nas indústrias químicas e farmacêuticas; nas indústrias cinematográficas; nas indústrias da alimentação; empregados no comércio em geral; e empregados de agentes autônomos do comércio. | Lei Complementar n° 857 de 21/03/2024 | 01/01/2024 |
R$1.844,40 | Nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; nas indústrias gráficas; nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; nas indústrias de artefatos de borracha; em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); empregados em estabelecimento de cultura; empregados em processamento de dados; e empregados motoristas do transporte em geral; empregados em estabelecimentos de serviços de saúde. | Lei Complementar n° 857 de 21/03/2024 | 01/01/2024 |
2023
Valor | Descrição | Fundamento Legal | Vigência |
R$1.521,00 | Na agricultura e na pecuária; nas indústrias extrativas e beneficiamento; em empresas de pesca e aquicultura; empregados domésticos; nas indústrias da construção civil; nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos; em estabelecimentos hípicos; e empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas. | Lei Complementar n° 825 DE 31/03/2023 | 01/01/2023 |
R$1.576,00 | Nas indústrias do vestuário e calçado; nas indústrias de fiação e tecelagem; nas indústrias de artefatos de couro; nas indústrias do papel, papelão e cortiça; em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e nas indústrias do mobiliário. | Lei Complementar n° 825 DE 31/03/2023 | 01/01/2023 |
R$1.669,00 | Nas indústrias químicas e farmacêuticas; nas indústrias cinematográficas; nas indústrias da alimentação; empregados no comércio em geral; e empregados de agentes autônomos do comércio. | Lei Complementar n° 825 DE 31/03/2023 | 01/01/2023 |
R$1.740,00 | Nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; nas indústrias gráficas; nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; nas indústrias de artefatos de borracha; em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); empregados em estabelecimento de cultura; empregados em processamento de dados; e empregados motoristas do transporte em geral; empregados em estabelecimentos de serviços de saúde. | Lei Complementar n° 825 DE 31/03/2023 | 01/01/2023 |
Os pisos salariais instituídos nesta Lei Complementar se aplicam, exclusivamente, aos empregados que não tenham piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
A Lei Complementar 825 foi publicada no DOE em 31/03/2023, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023
2022
Valor | Descrição | Fundamento Legal | Vigência |
R$1.416,00 | Na agricultura e na pecuária; nas indústrias extrativas e beneficiamento; em empresas de pesca e aquicultura; empregados domésticos; nas indústrias da construção civil; nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos; em estabelecimentos hípicos; e empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas. | Lei Complementar n° 797 DE 18/02/2022 | 01/01/2022 |
R$1.468,00 | Nas indústrias do vestuário e calçado; nas indústrias de fiação e tecelagem; nas indústrias de artefatos de couro; nas indústrias do papel, papelão e cortiça; em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e nas indústrias do mobiliário. | Lei Complementar n° 797 DE 18/02/2022 | 01/01/2022 |
R$1.551,00 | Nas indústrias químicas e farmacêuticas; nas indústrias cinematográficas; nas indústrias da alimentação; empregados no comércio em geral; e empregados de agentes autônomos do comércio. | Lei Complementar n° 797 DE 18/02/2022 | 01/01/2022 |
R$1.621,00 | Nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; nas indústrias gráficas; nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; nas indústrias de artefatos de borracha; em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); empregados em estabelecimento de cultura; empregados em processamento de dados; e empregados motoristas do transporte em geral; empregados em estabelecimentos de serviços de saúde. | Lei Complementar n° 797 DE 18/02/2022 | 01/01/2022 |
Os pisos salariais instituídos nesta Lei Complementar se aplicam, exclusivamente, aos empregados que não tenham piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
A Lei Complementar Nº 797 DE 18/02/2022 foi publicada no DOE em 21/02/2022, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.
2021
VALOR | DESCRIÇÃO | Fundamento Legal | Vigência |
R$ R$ 1.281,00 | Na agricultura e na pecuária; nas indústrias extrativas e beneficiamento; em empresas de pesca e aquicultura; empregados domésticos; nas indústrias da construção civil; nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos; em estabelecimentos hípicos; e empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas. | Lei Complementar n° 771 de 2021 | 01/01/2021 |
R$ 1.329,00 | Nas indústrias do vestuário e calçado; nas indústrias de fiação e tecelagem; nas indústrias de artefatos de couro; nas indústrias do papel, papelão e cortiça; em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e nas indústrias do mobiliário. | Lei Complementar n° 771 de 2021 | 01/01/2021 |
R$ 1.404,00 | Nas indústrias químicas e farmacêuticas; nas indústrias cinematográficas; nas indústrias da alimentação; empregados no comércio em geral; e empregados de agentes autônomos do comércio. | Lei Complementar n° 771 de 2021 | 01/01/2021 |
R$ 1.467,00 | Nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; nas indústrias gráficas; nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; nas indústrias de artefatos de borracha; em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); empregados em estabelecimento de cultura; empregados em processamento de dados; empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; e empregados motoristas do transporte em geral. | Lei Complementar n° 771 de 2021 | 01/01/2021 |
2020
Valor do salário mínimo regional para o Estado de Santa Catarina no ano de 2020, para as diversas categorias abrangidas.
Valor | Categorias | Vigência | Base legal |
R$ 1.215,00 | Trabalhadores na agricultura e na pecuária; nas indústrias extrativas e beneficiamento; em empresas de pesca e aquicultura; empregados domésticos; nas indústrias da construção civil; nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos; em estabelecimentos hípicos; e empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas. | 1º/01/2020 | LC SC nº 760/2020 |
R$ 1.260,00 | Trabalhadores nas indústrias do vestuário e calçado; nas indústrias de fiação e tecelagem; nas indústrias de artefatos de couro; nas indústrias do papel, papelão e cortiça; em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e nas indústrias do mobiliário. | 1º/01/2020 | LC SC nº 760/2020 |
R$ 1.331,00 | Trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas; nas indústrias cinematográficas; nas indústrias da alimentação; empregados no comércio em geral; e empregados de agentes autônomos do comércio. | 1º/01/2020 | LC SC nº 760/2020 |
R$ 1.391,00 | Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; nas indústrias gráficas; nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; nas indústrias de artefatos de borracha; em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); empregados em estabelecimento de cultura; empregados em processamento de dados; empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; e empregados motoristas do transporte em geral. | 1º/01/2020 | LC SC nº 760/2020 |
2019
Valor do salário mínimo regional para o Estado de Santa Catarina no ano de 2019, para as diversas categorias abrangidas.
Valor | Categorias | Vigência | Base legal |
R$ 1.158,00 | Trabalhadores na agricultura e na pecuária; nas indústrias extrativas e beneficiamento; em empresas de pesca e aquicultura; empregados domésticos; nas indústrias da construção civil; nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos; em estabelecimentos hípicos; e empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas. | 1º/01/2019 | LC SC nº 740 de 2019 |
R$ 1.201,00 | Trabalhadores nas indústrias do vestuário e calçado; nas indústrias de fiação e tecelagem; nas indústrias de artefatos de couro; nas indústrias do papel, papelão e cortiça; em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e nas indústrias do mobiliário. | 1º/01/2019 | LC SC nº 740 de 2019 |
R$ 1.267,00 | Trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas; nas indústrias cinematográficas; nas indústrias da alimentação; empregados no comércio em geral; e empregados de agentes autônomos do comércio. | 1º/01/2019 | LC SC nº 740 de 2019 |
R$ 1.325,00 | Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; nas indústrias gráficas; nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; nas indústrias de artefatos de borracha; em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); empregados em estabelecimento de cultura; empregados em processamento de dados; empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; e empregados motoristas do transporte em geral. | 1º/01/2019 | LC SC nº 740 de 2019 |
2018
2017
2016
2015 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
VALOR | DESCRIÇÃO | Fundamento Legal | Vigência | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
R$ 908,00 | Na agricultura e na pecuária; nas indústrias extrativas e beneficiamento; em empresas de pesca e aquicultura; empregados domésticos; nas indústrias da construção civil; nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos; em estabelecimentos hípicos; e empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas. | Lei Complementar n° 644/2015 | 01/01/15 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
R$ 943,00 | Nas indústrias do vestuário e calçado; nas indústrias de fiação e tecelagem; nas indústrias de artefatos de couro; nas indústrias do papel, papelão e cortiça; em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e nas indústrias do mobiliário. | Lei Complementar n° 644/2015 | 01/01/15 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
R$ 994,00 | Nas indústrias químicas e farmacêuticas; nas indústrias cinematográficas; nas indústrias da alimentação; empregados no comércio em geral; e empregados de agentes autônomos do comércio. | Lei Complementar n° 644/2015 | 01/01/15 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
R$ 1.042,00 | Nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; nas indústrias gráficas; nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; nas indústrias de artefatos de borracha; em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); empregados em estabelecimento de cultura; empregados em processamento de dados; empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; e empregados motoristas do transporte em geral. | Lei Complementar n° 644/2015 | 01/01/15 |
.
VALOR | DESCRIÇÃO | Fundamento Legal | Vigência |
R$ 835,00 | Na agricultura e na pecuária; nas indústrias extrativas e beneficiamento; em empresas de pesca e aquicultura; empregados domésticos; nas indústrias da construção civil; nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos; em estabelecimentos hípicos; e empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas. | Lei Complementar n°612/2013 | 01/01/14 |
R$ 867,00 | Nas indústrias do vestuário e calçado; nas indústrias de fiação e tecelagem; nas indústrias de artefatos de couro; nas indústrias do papel, papelão e cortiça; em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e nas indústrias do mobiliário. | Lei Complementar n°612/2013 | 01/01/14 |
R$ 912,00 | Nas indústrias químicas e farmacêuticas; nas indústrias cinematográficas; nas indústrias da alimentação; empregados no comércio em geral; e empregados de agentes autônomos do comércio. | Lei Complementar n°612/2013 | 01/01/14 |
R$ 957,00 | Nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; nas indústrias gráficas; nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; nas indústrias de artefatos de borracha; em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); empregados em estabelecimento de cultura; empregados em processamento de dados; empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; e empregados motoristas do transporte em geral. | Lei Complementar n°612/2013 e Lei Complementar n°624/2014 | 01/01/14 |
2013 | |||
VALOR | DESCRIÇÃO | FUNDAMENTO LEGAL | VIGÊNCIA |
R$ 765,00 | a) na agricultura e na pecuária; b) nas indústrias extrativas e beneficiamento; c) em empresas de pesca e aquicultura; d) empregados domésticos; e) em turismo e hospitalidade; f) nas indústrias da construção civil; g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos; h) em estabelecimentos hípicos; e i) empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas. | Lei Complementar n°593/2013 | 01.01.2013 |
R$ 793,00 | a) nas indústrias do vestuário e calçado; b) nas indústrias de fiação e tecelagem; c) nas indústrias de artefatos de couro; d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça; e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; h) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e i) nas indústrias do mobiliário. | Lei Complementar n°593/2013 | 01.01.2013 |
R$ 835,00 | a) nas indústrias químicas e farmacêuticas; b) nas indústrias cinematográficas; c) nas indústrias da alimentação; d) empregados no comércio em geral; e e) empregados de agentes autônomos do comércio. | Lei Complementar n°593/2013 | 01.01.2013 |
R$ 875,00 | a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; b) nas indústrias gráficas; c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; d) nas indústrias de artefatos de borracha; e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares; g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); i) empregados em estabelecimento de cultura; j) empregados em processamento de dados; e k) empregados motoristas do transporte em geral. | Lei Complementar n°593/2013 | 01.01.2013 |
2012 | |||
VALOR | DESCRIÇÃO | FUNDAMENTO LEGAL | VIGÊNCIA |
R$ 700,00 | a) na agricultura e na pecuária; | 01.01.2012 | |
R$ 725,00 | a) nas indústrias do vestuário e calçado; | 01.01.2012 | |
R$ 764,00 | a) nas indústrias químicas e farmacêuticas; | 01.01.2012 | |
R$ 800,00 | a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; | 01.01.2012 |
2011 | |||
VALOR | DESCRIÇÃO | FUNDAMENTO LEGAL | VIGÊNCIA |
R$ 630,00 | a) na agricultura e na pecuária; | 01.01.2011 | |
R$ 660,00 | a) nas indústrias do vestuário e calçado; | 01.01.2011 | |
R$ 695,00 | a) nas indústrias químicas e farmacêuticas; | 01.01.2011 | |
R$ 730,00 | a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; | 01.01.2011 |
2010 | |||
VALOR | DESCRIÇÃO | FUNDAMENTO LEGAL | VIGÊNCIA |
R$ 765,00 | a) na agricultura e na pecuária; | 01.01.2010 | |
R$ 793,00 | a) nas indústrias do vestuário e calçado; | 01.01.2010 | |
R$ 835,00 | a) nas indústrias químicas e farmacêuticas; | ||
R$ 875,00 | a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; | 01.01.2010 |
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