O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:
Tempo de Atividade a ser Convertido | Para 15 | Para 20 | Para 25 | Para 30 | Para 35 |
De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 2,00 | 2,33 |
De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,50 | 1,75 |
De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,20 | 1,40 |
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