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CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 01.11.1991 1º/11/91

Nota LegisWeb: As contribuições sociais devidas pelos produtores rurais pessoas físicas e jurídicas tiveram as alíquotas alteradas pela Lei nº 13.606 de 09/01/2018. O Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, transcrito ao final desse texto, até o momento não foi alterado pela Receita Federal do Brasil.

Vejamos a seguir as novas alíquotas de contribuição dos produtores rurais sobre a receita decorrente da comercialização da produção, conforme a Lei nº 13.606, de 09/01/2018.

PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

A Lei Nº 13.606/2018 alterou o artigo 25 da Lei nº 8.212/1991 e reduziu a alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre a receita decorrente da comercialização da produção rural devida pelo produtor pessoa física.

De acordo com o artigo 40 da Lei nº 13.606/2018, a nova redação do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991 produz efeitos a partir de 1º/01/2018. Assim, temos as seguintes alíquotas de contribuição para o produtor rural pessoa física:

Contribuição a partir de 1º/01/2018 – 1,5%

A partir de janeiro/2018, a contribuição devida pelo produtor rural pessoa física será de 1,5%, formada pelas seguintes parcelas:

- 1,2% de contribuição previdenciária (INSS)

- 0,1% de contribuição para o Risco Acidente do Trabalho – RAT

- 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR

Art. 25 Lei nº 8.212/1991 (com redação dada pela Lei nº 13.606/2018); art. 6º Lei 9.528/1997.

Contribuição devida até 31/12/2017 – 2,3%

Sobre a receita decorrente da comercialização da produção rural, até dezembro/2017, o produtor rural pessoa física está obrigado a contribuir com 2,3%.

A alíquota de 2,3% é formada pelas seguintes parcelas:

- 2% de contribuição previdenciária (INSS)

- 0,1% de contribuição para o Risco Acidente do Trabalho – RAT

- 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR

Art. 25 Lei nº 8.212/1991; art. 6º Lei 9.528/1997.

PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

Em 18/04/2018 foram publicadas no Diário Oficial da União, decretadas pelo Congresso Nacional e promulgadas pela Presidência da República, partes da Lei nº 13.606 de 09/01/2018 que haviam sido vetadas na sua publicação.

Entre as mudanças está a alteração do artigo 25 da Lei no 8.870/1994, com a redução da alíquota de contribuição previdenciária sobre a receita decorrente da comercialização da produção de 2,5% para 1,7%.

De acordo com o artigo 3º § 3º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 6/2018, a nova alíquota de contribuição estabelecida para o produtor rural pessoa jurídica, se aplica a fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018.

Assim, entendemos que será de 2,05% a alíquota de contribuição para o produtor rural pessoa jurídica, formada pelas seguintes parcelas:

- 1,7% INSS

- 0,1% RAT – Risco Acidente do Trabalho

- 0,25% SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural

Art. 201, IV do Decreto nº 3.048/1999; art. 25 da Lei no 8.870/1994.

Comentários LegisWeb relacionados ao tema:

PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL

PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL

PRODUTOR RURAL – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM GFIP EM VIRTUDE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.606/2018

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 01.11.1991

CONTRIBUINTE     FUNDAMENTAÇÃO     PERÍODO     ALÍQUOTAS     FPAS    
PREVIDÊNCIA    GILRAT    SENAR    TOTAL   
Produtor Rural Pessoa Jurídica (5)     art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994 (1) (2)    01.08.1994 a 31.12.2001    2,5%    0,1%    0,1%    2,7%    744   
Art. 25 Lei nº 8.870, de 1994 com a redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001    01.01.2002 a    2,5%    0,1%    0,25%    2,85%    744   
Produtor Rural Pessoa Física - Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29.11.1999)     Art. 1º da Lei nº 8.540, de 1992 (3)    01.04.1993 a 11.01.1997    2,0%    0,1%    0,1%    2,2%    744   
Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 e MP nº 1.523, de 1996 (4)    12.01.1997 a 10.12.1997    2,5%    0,1%    0,1%    2,7%    744   
Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 e Lei nº 9.528, de 1997    11.12.1997 a 31.12.2001    2,0%    0,1%    0,1%    2,2%    744   
Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001    01.01.2002 a    2,0%    0,1%    0,2%    2,3%    744   
Produtor Rural Pessoa Física - Segurado Especial     Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991    01.11.1991 a 31.03.1993    3,0%        3,0%    744   
Art. 1º da Lei nº 8.540, de 1992    01.04.1993 a 30.06.1994    2,0%    0,1%      2,1%    744   
Art. 2º da Lei nº 8.861, de 1994    01.07.1994 a 11.01.1997    2,2%    0,1%      2,3%    744   
Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 e MP nº 1.523, de 1996 (4)    12.01.1997 a 10.12.1997    2,5%    0,1%    0,1%    2,7%    744   
Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 e Lei nº 9.528, de 1997    11.12.1997 a 31.12.2001    2,0%    0,1%    0,1%    2,2%    744   
Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001    01.01.2002 a    2,0%    0,1%    0,2%    2,3%    744   
Agroindústria (5)     Art. 22 A da Lei nº 8.212, de 1991 acrescentado pela Lei nº 10.256, de 2001 (6)     01.11.2001 a 31.12.2001    2,5%    0,1%    -    2,6%    744   
01.01.2002 a 31.08.2003    2,5%    0,1%    0,25%    2,85%    744   
Art. 22 A da Lei nº 8.212, de 1991 acrescentado pela Lei nº 10.256, de 2001, alterado pela Lei nº 10.684, de 2003 (7)    01.09.2003 a    2,5%    0,1%    0,25%    2,85%    744   

NOTAS

(1) Excluídas as agroindústrias (Decisão do STF na ADIN nº 1.103-1/6000).

(2) De 01.11.1991 a 31.07.1994, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.

(3) De 01.11.1991 a 31.03.1993, a contribuição do produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.

(4) art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.523, de 1996 , publicada no DOU de 14.10.1996, c/c art. 4º da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997 , convertida na Lei nº 9.528, de 1997 , com alteração para 2,0% (dois por cento) da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

(5) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas jurídicas está sujeita às contribuições sociais calculadas sobre a remuneração dos segurados, sendo que a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. Fica excluído da substituição, devendo contribuir sobre a remuneração dos segurados, o produtor rural pessoa jurídica que tem outra atividade econômica.

(6) O fato gerador das contribuições ocorre na comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, a partir de 1º de novembro de 2001; a contribuição para o Senar, todavia, em face do princípio da anualidade, é devida a partir de 1º de janeiro de 2002. Excluídas as agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, que permanecem com a obrigação do recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial ( § 4º, do art. 22-A, da Lei nº 8.212, de 1991 , acrescentado pela Lei nº 10.256, de 2001 ).

(7) A Lei nº 10.684, de 2003 , alterou o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991 , na redação da Lei nº 10.256, de 2001 , para excluir, a partir de 1º de setembro de 2003, as pessoas jurídicas que se dediquem apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, ainda que comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção rural (exceto se a receita bruta decorrente desta comercialização represente 1% (um por cento) ou mais de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção).

Modelo aprovado pela IN RFB Nº 971, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009


 

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