Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado doméstico terá direito a férias, na seguinte proporção:
Jornada de Trabalho Semanal | Período de férias |
Superior a 22 horas até 25 horas | 18 dias |
Superior a 20 horas até 22 horas | 16 dias |
Superior a 15 horas até 20 horas | 14 dias |
Superior a 10 horas até 15 horas | 12 dias |
Superior a 05 horas até 10 horas | 10 dias |
Igual ou inferior a 05 horas | 08 dias |
Base legal: art. 3º § 3º da Lei Complementar nº 150/2015.
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