BLOCO K - CONTROLE DE PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Seus prazos de obrigatoriedade são:
INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE | FATURAMENTO | CNAE | REGISTROS OBRIGATÓRIOS | BASE LEGAL |
01/01/2016 | Independentemente do faturamento | Industriais fabricantes de bebidas (Divisão CNAE 11), excetuando-se aqueles que fabricam exclusivamente águas envasadas (Classe CNAE 1121-6) Industriais fabricantes de produtos do fumo (Grupo CNAE 122 | Entre 1º de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, a escrituração é restrita aos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 A partir de 01/01/2019 a escrituração é completa | Instrução Normativa RFB Nº 1652 DE 2016 |
01/01/2017 | Industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 | Industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); | Saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 | Ajuste SINIEF Nº 02 DE 2009, cláusula terceira, § 7º, inciso I, alínea “a” |
01/01/2018 | Empresa com faturamento anual igual ou superiora R$ 78.000.000,00 | Estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes | Saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K28, com escalonamento completo a ser definido | Ajuste SINIEF Nº 02 DE 2009, cláusula terceira, § 7º, inciso II |
01/01/2019 | Empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 | Estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE | Escrituração completa | Ajuste SINIEF Nº 02 DE 2009, cláusula terceira, § 7º, inciso I, alínea “b” |
01/01/2019 | Independentemente do faturamento | Demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial | Saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, com escalonamento completo a ser definido | Ajuste SINIEF Nº 02 DE 2009, cláusula terceira, § 7º, inciso III |
01/01/2020 | Empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 | Industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE | Escrituração completa | Ajuste SINIEF Nº 02 DE 2009, cláusula terceira, § 7º, inciso I, alínea “c” |
01/01/2023 | Empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 | Industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE | Escrituração completa | Ajuste SINIEF Nº 02 DE 2009, cláusula terceira, § 7º, inciso I, alínea “d” |
01/01/2024 | Empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 | Industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE | Escrituração completa | Ajuste SINIEF Nº 02 DE 2009, cláusula terceira, § 7º, inciso I, alínea “e” |
01/01/2025 | Empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 | Industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE; | Escrituração completa | Ajuste SINIEF Nº 02 DE 2009, cláusula terceira, § 7º, inciso I, alínea “f” |
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