A Lei nº 11.196/2005, conhecida como a Lei do Bem, é considerada o principal instrumento de estímulo às atividades de PD&I nas empresas brasileiras, uma vez que , em seu Capítulo III, oferece às empresas a possibilidade de uso de alguns incentivos fiscais, abarcando todos os setores da economia e regiões do país, contribuindo, assim, efetivamente para a inovação, o desenvolvimento da capacidade técnico-produtiva das empresas e o aumento do valor agregado da produção de bens e serviços.
A Lei do Bem tem como principal objetivo incentivar as empresas na busca da inovação tecnológica, por meio da pesquisa tecnológica e do desenvolvimento de inovação tecnológica.
A Instrução Normativa RFB nº 1.187/2011, disciplina os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
O Decreto nº 5.798/2006, regulamenta os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Abaixo segue os instrumentos legais que tratam dos incentivos fiscais da Lei do Bem.
DESCRIÇÃO DO INCENTIVO | PRINCIPAIS ARTIGOS DOS DEMAIS INSTRUMENTOS LEGAIS QUE TRATAM DOS INCENTIVOS | ||||||
Lei 11.196/2005 | Lei 4.506/1964 | Decreto 5.987/2006 | Decreto 6.260/2007 | IN RFB 1.187/2011 | FORMP&D | ||
Dedução dos dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica | Art. 17, Inciso I, 6º | Art. 53 | Art. 3°, | x | Arts. 3° a 6° | Item 5, subitens 5.1; 5.2; 5.3 e | |
Redução de 50% do IPI na aquisição de equipamentos, | Art. 17, Inciso II | x | Art. 3º, Inciso II; | x | x | Item 6, subitens 4.1 | |
Depreciação integral de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à P&D | Art. 17, Inciso III, §§ | x | Art. 3º, Inciso III; | x | Arts. 8° e 9° | Item 6, | |
Amortização Acelerada de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à P&D | Art. 17, Inciso IV, § | x | Art. 3°, | x | Art. 10 | Item 6, | |
Redução a 0 (zero) da alíquota de IR sobre remessas ao exterior para registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares | Art. 17, Inciso VI | x | Art. 3°, | x | Art. 16 | Item 6, | |
Dedução dos dispêndios com PD&I contratados com ICTs e Inventores Independentes | Art. 17, § 2°; | x | Art. 3°, § 1°; | x | Art. 4°, § 1° | Item 3, subitens 3.1.10, 3.1.9, | |
Dedução de remessas ao exterior para pagar Royalties, Assistência Técnica e Serviços Especializados | Art. 17, § 3° | Arts. 52 | Art. 3°, | x | x | x | |
Transferências a Micro e Pequenas Empresas para Pesquisa Tecnológica e Inovação Tecnológica | Art. 18, §§ | Art. 7°, §§ | Art. 4°, §§ 4° | item 3, subitens 3.1.9, 3.1.10, | |||
Transferências a Inventor Independente para Pesquisa Tecnológica e Inovação Tecnológica | Art. 18, §§ | x | Art. 7°, §§ | x | Art. 4°, §§ 4° | Item 3, subitens 3.1.9, 3.1.10, | |
Alavancagem (de 60 a 80%) da exclusão de dispêndios do Lucro Líquido para determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL | Art. 19, §§ | x | Art. 8°, § 1° | x | Art. 7° | Item 6, | |
Crédito fiscal para pessoas jurídicas dedicadas exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico | Art. 19, §§ | x | Art. 8°, §§ | x | Art. 7°, § 7° | x | |
Exclusão de Patentes e Cultivares do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL | Art. 19, §§ | x | Art. 8°, §§ 4° | x | Art. 7°, §§ 7° | Item 5, | |
Alavancagem (de 50 a 250%) da exclusão de dispêndios em projetos de PD&I contratados com ICT, pública ou privada, para a apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL | Art. 19-A | x | x | Todo o Decreto | Art. 12 | Item 6, | |
Depreciação e amortização acelerada destinada à montagem de laboratórios de PD&I | Art. 20 | x | Art. 9° | x | Art. 11 | x | |
Subvenção Recebida da União para a remuneração de pesquisadores nas empresas | Art. 21 | x | Art. 11 | x | x | x | |
Subvenção Recebida da União para a remuneração de pesquisadores nas empresas | Art. 21 | x | Art. 11 | x | x | x |
Matéria no site:
INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA P&D – LEI DO BEM
GUIA PRÁTICO DA LEI DO BEM
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