Contabilidade digital completa
para sua empresa a partir de
R$90 mensais.

CONVERSE CONOSCO
Contabilidade digital completa para sua empresa
Nós te ajudamos a elevar o nível da sua empresa

Nós te ajudamos a elevar
o nível da sua empresa através
de uma contabilidade assertiva.

CONHEÇA NOSSOS SERVIÇOS

Tabelas Práticas

FATO GERADOR E RESPONSABILIDADE

FATO GERADOR

O fato gerador do ICMS monofásico será o desembaraço aduaneiro, para os combustíveis importados, e a saída de estabelecimento do contribuinte, nos demais casos, conforme clausula 4 do Convênio ICMS n°199/2022:

Cláusula quarta Nos termos da Lei Complementar nº 192/22, o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento:

I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação;

II - da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.

RESPONSABILIDADE

Conforme Clausula terceira do Convênio ICMS n°199/2022 serão contribuintes do ICMS monofásico:

“Cláusula terceira São contribuintes do imposto de que trata este convênio, nos termos da Lei Complementar nº 192/22:

I - o produtor nacional de biocombustíveis;

II - a refinaria de petróleo e suas bases;

III - a Central de matéria-prima Petroquímica - CPQ;

IV - a Unidade de Processamento de Gás Natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente – UPGN;

V - o formulador de combustíveis; e

VI - o importador.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.”

Também será responsável pelo recolhimento o distribuidor de combustíveis em suas operações como importador, conforme visto no parágrafo único, pois ocorre o fato gerador nesta importação.

Olá!

Escolha alguém do nosso time para conversar.

Marketing Contábil

Marketing Contábil

WhatsApp